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Município

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São Caetano do Sul é um município que não possui zona rural, devido à sua área de 15,3 km² e à conurbação verificada entre os municípios da Região Metropolitana de São Paulo.
Área urbana e rural em Nova Friburgo, no interior fluminense.

O município (do latim municipium, antiga designação romana) ou concelho[1] é uma unidade de divisão territorial de determinados países. É um território dotado de personalidade jurídica e com certa autonomia administrativa, constituído de certos órgãos administrativos e políticos. Quando o território é designado pelo termo municipalidade, muitas vezes se implica que ele não tem, de fato, personalidade jurídica.

No caso do Brasil, o município é formado pela Prefeitura (órgão executivo) e pela Câmara municipal (órgão legislativo), sendo considerado um terceiro ente federativo; em Portugal, é composto pela Câmara Municipal (órgão executivo), a Assembleia Municipal (órgão legislativo) e, facultativamente, pelo Conselho municipal. Já entre os antigos romanos, era a cidade que tinha o privilégio de governar-se segundo as suas próprias leis, porém, nem todos os habitantes possuíam os mesmos direitos.

Em geral, podem distinguir-se três tipos de municípios:

  • Urbanos - municípios constituídos exclusivamente, ou quase, por território urbanizado;
  • Rurais - municípios constituídos por um ou mais núcleos populacionais de pequenas dimensões e por território não urbanizado relativamente vasto;
  • Mistos - municípios que compreendem quantidades significativas quer de território urbano, quer de território rural.

Esta passagem carece de fontes

Em alguns países, e em algumas subdivisões de outros países (como alguns estados norte-americanos)[carece de fontes?], estes diferentes tipos estão separados por lei, constituindo diferentes unidades administrativas. Noutros, como em Portugal, todos os municípios são iguais perante a lei.

Índice

História da formação do Município

Antes de se fazer qualquer comentário histórico é necessário compreender a dinâmica do comportamento sociológico de nossa espécie. É possível que a organização do poder local tenha a ver com a própria genética humana, apesar das diferentes formas em que as sociedades se organizaram nos últimos milênios civilizatórios. A organização política e administrativa do poder local reflete, sob um certo aspecto, o espírito gregário e autóctone do gênero humano, cujos indivíduos, desde os momentos pré-históricos, buscaram se associar entre si para garantirem a própria sobrevivência no meio natural. A formação dos primeiros grupos sociais permitiu posteriormente a repartição de funções administrativas dos interesses coletivos dos núcleos familiares.

Com o advento da civilização, observou-se o aparecimento de diversas Cidades-Estados. Não somente os gregos antigos, como também outros povos, criaram laços fortes de identidade local, chegando a conferir o atributo de soberania às suas comunas e indo além dos limites da mera autonomia administrativa. Aliás, a própria formação originária do Estado na Antiguidade pode ser explicada pela constituição espontânea da cidade primitiva, confundindo-se esta com aquele num progressivo processo de multiplicação das necessidades sociais.

Apesar da gigantesca expansão imperial que atingiu três continentes, e praticamente toda a bacia do Mediterrâneo, Roma teria preservado, por doze séculos, as suas características básicas de Cidade-Estado, desde a sua fundação em 753 a.C. E, justamente para conseguir manter a paz sobre as regiões conquistadas, a República Romana organizou as comunidades em municipium ou municipia, conforme leciona o mestre Hely Lopes Meirelles:

"Os vencidos ficaram sujeitos, desde a derrota, às imposições do Senado, mas, em troca de sua sujeição e fiel obediência às leis romanas, a República lhes concedia certas prerrogativas que variavam de simples direitos privados (jus connubi, jus commerci, etc.) até o privilégio político de eleger os seus governantes e dirigir a própria cidade (jus suffragii). As comunidades que auferiam essas vantagens eram consideradas Municípios…"[2]

Apesar do enfraquecimento da vida urbana ocorrida durante a Alta Idade Média, em que os feudos tornaram-se as unidades políticas da Europa, é possível que um resíduo das tradições institucionais romanas tenha sido mantido durante o longo período de ruralização. Deve-se para tanto considerar a própria origem do nome Município. Todavia, é preciso ponderar sobre a maneira distinta como se reorganizou o poder local com o renascimento da atividade comercial a partir do início do segundo milênio:

"Os burgos e as comunas juradas se alastraram a tal ponto de, a partir do século XII, comumente, o senhor feudal entender de conceder "cartas" garantindo aos habitantes da cidade de seu domínio os mesmos direitos dos "burgueses" e dos "cidadãos". E a carta escrita, precisando direitos e atestando o reencontro com a civilização. (…) Na Espanha e em Portugal, o sistema de "cartas de foral" ainda serviu para garantir a reocupação do território de onde era expulso o invasor árabe e, mesmo depois da recuperação da península, ainda o regime foraleiro continuou como forma instituidora dos "concelhos" locais." (GODOY, Mayr. A Câmara Municipal: Manual do Vereador. 2ª. ed. Sâo Paulo: Leud, 1989, pág. 7)

Em Portugal, as Ordenações – Afonsinas, Manuelinas e Filipinas – vieram uniformizar e até mesmo restringir o poder local, estabelecendo as competências dos Concelhos. Conforme se observa no livro I, título LXVI das Ordenações Filipinas de 1595, os agentes reais receberam diversas atribuições, entre elas fazer benfeitorias públicas como a construção de calçadas, pontes, fortes, poços e outras obras de interesse da comunidade. Esse período de centralização administrativa e, por consequência, do enfraquecimento do poder local, parece que acompanhou o processo de surgimento dos Estados nacionais em quase toda a Europa do Ocidente até o século XIX.

Já nas Américas, o poder local desempenhou com muita eficiência o processo colonizador no que se refere à ocupação das terras e à fixação da população.

Nos séculos XIX e XX sucederam momentos de centralização e de descentralização política nos países civilizados do Ocidente. Como consequência das revoluções liberais houve períodos de maior autonomia do poder local. Entretanto, todo esse processo sofreu lamentáveis recuos com a implantação dos regimes autoritários e totalitários de ideologia nazi-fascista, o que pode ser observado através da leitura das constituições dos países e das próprias necessidades de fortalecimento do poder político central.

Na atualidade, entretanto, percebe-se no mundo uma preponderante tendência em rumo à descentralização. Ainda que o poder local esteja organizado de maneiras diferentes, com variadas designações, na prática as comunidades têm exercido a autonomia político-administrativa nas regiões mais desenvolvidas economicamente. Mesmo nos países de regime unitário, nota-se uma inclinação descentralizadora no que se refere à competência sobre assuntos que envolvem o cotidiano de cada cidadão e à eletividade dos representantes da comuna.

A Carta Européia de Autonomia Local, aprovada em 1985 pelo Conselho da Europa, considerou no seu preâmbulo a organização do poder local como um dos principais fundamentos de todo regime democrático. Segundo o seu artigo 1º, deve o princípio da autonomia local ser reconhecido pela legislação interna dos países membros e, tanto quanto possível, pelas suas constituições.

Nos Estados Unidos da América, berço do federalismo e da democracia contemporânea, não houve a constitucionalização do poder local. A Constituição de 1787, caracterizada como sintética, não cuidou de detalhar a maioria dos assuntos e conferiu ao Estado-membro o poder para tratar de suas questões internas. Por isso, encontra-se uma enorme variedade organizacional e administrativa nas comunidades norte-americanas, diversificando-se de Estado para Estado, sendo que, em alguns destes entes, também não há nenhuma uniformidade do poder local. Não obstante, o local government é marcado profundamente pela autonomia e pela participação democrática da população que se baseia em suas arraigadas tradições políticas.

Observa-se assim que, no século XX, houve uma tendência de valorização em vários países no sentido de assegurar constitucionalmente a sua autonomia com o provável objetivo de promover a democracia e a estabilidade política. A Constituição do México deu uma especial atenção aos municípios em seu artigo 115 ao lhes conferir personalidade jurídica. A Constituição espanhola de 1978, oposta ao regime fascista de Franco, garantiu a autonomia do poder local em seu artigo 140, apesar de ter condicionado a sua organização política à aprovação de uma lei do governo central.

Também seguindo as mesmas inspirações democráticas realizou a democrática Constituição portuguesa de 1976, ao conferir autonomia política às autarquias locais, através de seu artigo 235º, n.º 2: "As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas."

As lideranças européias atualmente têm entendido a importância de se promover nos centros urbanos mais povoados e nas zonas rurais uma democracia de proximidade capaz de reforçar a influência dos cidadãos sobre o seu cotidiano e nas atividades comunitárias. É o que se observa no incisos I do item 21 da Recomendação n.º 19 de 6 de dezembro de 2001 do Comitê de Ministros do Conselho da Europa: "Criar, a nível infra-comunitário, órgãos eleitos ou compostos por eleitos, dotados de funções consultivas e de informação e, eventualmente, de poderes executivos delegados"

Portanto, é mundial a tendência de descentralização administrativa-territorial, a qual vem se direcionando no sentido da democratização dos entes de Direito Público e da proximidade cada vez maior com o cidadão.

Municípios brasileiros

Para relação de municípios brasileiros, veja Municípios do Brasil

Município é a menor unidade político-administrativa no Brasil, estando abaixo das unidades federativas (UF ou Estados). Possui apenas dois poderes: o Executivo (prefeitura) e o Legislativo (câmara municipal).

Divisão municipal do Brasil
Note-se a alta densidade de municípios no litoral, especialmente nas regiões Sudeste e Sul.
Mapa com a divisão dos distritos, subprefeituras e zonas do município de São Paulo.
Mapa do município do Rio de Janeiro.
Mapa de Salvador, com seus principais bairros e localidades.

Grosso modo, entende-se o município como toda a área para onde uma cidade poderá crescer, ou seja, o município seria o conjunto das áreas urbanas, suburbanas e rurais pertencentes ao controle de uma cidade (sede da administração municipal). Por este motivo, os dois termos são largamente utilizados como sinônimos, embora tecnicamente a cidade seja a parte urbana de um município, onde está situada a sede deste.

Algumas vezes o desenho dos limites municipais não coincidem com os limites urbanísticos, naturais ou culturais de uma cidade, atendendo primariamente a interesses políticos de oligarquias locais. Já certas cidades crescem tanto que acabam fundindo-se às cidades vizinhas, formando uma conurbação. Tecnicamente, porém, cada uma continua sendo uma cidade independente, respeitando como limite entre ambas, seus respectivos limites municipais. Como exemplo, tomemos a cidade do Rio de Janeiro, onde a mancha urbana municipal cresceu em direção a cidades vizinhas, como por exemplo as da Baixada Fluminense. Por outro lado, certos bairros mais distantes do próprio Rio de Janeiro continuam semi-rurais. No final dos anos oitenta, parte da Zona Oeste, inclusive a Barra da Tijuca, tentou se separar do município do Rio de Janeiro, o que criaria um novo município, e conseqüentemente daria a esta região o status de uma nova cidade. O processo de emancipação municipal no Brasil sofreu forte revés após 1996, ano em que uma lei aprovada no Senado Federal ampliou os requisitos necessários para a criação de novos municípios.

É o município quem cuida diretamente de vários aspectos práticos da vida da população, como registro de imóveis, de logradouros públicos menos importantes (ruas), asfaltamento das vias locais, a fiscalização do trânsito nos logradouros sob sua jurisdição, embora a legislação do trânsito seja federal. Provê também o ensino básico em suas escolas. Mantém postos de saúde para a sua população. Controla e fiscaliza o transporte público municipal (táxis, ônibus urbanos e outros meios de transporte coletivo). Provê e/ou fiscaliza a coleta de lixo domiciliar. Controla e fiscaliza as feiras livres.

As subdivisões administrativas do município, os distritos, são circunscrições submetidas ao poder da Prefeitura. Em muitos municípios, estes possuem pouca importância, e às vezes, nem mesmo existem. Normalmente um município só se subdivide em distritos quando dentro dele existem povoamentos expressivos em termos populacionais, mas que estão afastados da área urbana principal. Em geral, estes distritos, enquanto não forem integrados pelo crescimento natural da cidade, tendem a querer se transformar em novos municípios. A exceção para isto é a cidade de São Paulo, onde a prefeitura subdividiu a o município em subprefeituras, e estas em distritos, sendo estes por sua vez subdivididos em bairros.

Os bairros são subdivisões praticamente universais, e muito embora possam ser considerados análogos às freguesias portuguesas, quase sempre têm papel cultural e de localização geográfica, sendo politicamente nulos. Em todo caso, seja como for efetuada a administração municipal, o poder político executivo é exclusivamente do prefeito, sendo todos os outros auxiliares de sua indicação (cargos de confiança).

Atualmente, o Brasil possui 5.562 municípios em 26 estados mais um Distrito Federal; O mais populoso município do Brasil é São Paulo, que possui 1522,986 km² e uma população de 10 927 985 de habitantes[3]

No Brasil, o município teve por base jurídica as Ordenações reinóis durante o período colonial. Sabe-se que o poder local na colônia portuguesa fazia-se representar através de Câmaras Municipais eleitas pela sociedade, embora fossem notavelmente influenciadas pelos interesses das elites fundiárias e, obviamente, não conheciam a moderna divisão dos poderes, visto que as mesmas autoridades exerciam funções de qualquer natureza.

Embora a Constituição Imperial de 1824 tivesse reconhecido com muito apreço o poder local, ao instituir as Câmaras Municipais em todas as cidades e vilas existentes, bem como as que se criassem no futuro, segundo dispunha o seu artigo 167, pôde-se verificar que o mesmo não foi contemplado pela Lei Regulamentar promulgada em 1º de outubro de 1828. Tal norma estabeleceu uma certa tutela sobre os municípios e não somente os esvaziou politicamente, como limitou as funções de suas Câmaras. Com o Ato Adicional de 12 de agosto de 1834, as velhas Câmaras passaram a se subordinar às Assembléias Provinciais.

Todavia, durante o centralizador período imperial, o Brasil, a exemplo de Portugal, conheceu um tipo organização infra-municipal – as Freguesias. Também denominadas Paróquias, tais entidades estavam intimamente ligadas à estrutura eclesiástica (na época o Brasil tinha o catolicismo como religião oficial) e de alguma maneira representavam as inúmeras comunidades espalhadas pelos municípios.

A primeira Constituição Republicana de 1891 foi omissa quanto à autonomia do poder local, pois caberia às constituições estaduais cuidarem do assunto. Surgiu com isso o centralismo político dos governadores estaduais, os quais costumavam intervir nas eleições municipais e até mesmo indicar quem exerceria o cargo de prefeito, prevalecendo-se muitas das vezes da penúria orçamentária e do uso da força policial.

A Constituição brasileira de 1934 conferiu à autonomia municipal amplitude e firmeza. O seu artigo 13 contemplou a defesa do "peculiar interesse" local, a eletividade dos prefeitos e vereadores, a decretação dos seus impostos e a organização dos seus serviços. Porém, sabe-se que a durabilidade da segunda Carta republicana não foi suficiente para se avaliar quais seriam os resultados das mudanças introduzidas. O golpe de 10 de novembro de 1937 implantou um sistema de centralismo político nacional que, inevitavelmente, feriu de maneira frontal a autonomia dos Municípios e cassou a eletividade dos prefeitos. O Decreto Lei n.º 1.202 de 8 de abril de 1939, em seu artigo 5º, estabeleceu a tutela administrativa através da criação de um departamento específico para "assistir" os Estados e Municípios e, sobretudo, exercer o rígido controle sobre os seus atos.

Com a redemocratização do país após o fim da 2ª Guerra Mundial, as aspirações municipalistas foram contempladas pela Constituição de 1946. A autonomia local foi então restaurada e fortalecida, já que houve uma equitativa distribuição dos poderes e a descentralização política, de modo a não comprometer a Federação, nem ferir a autonomia estadual e municipal.

Após o Golpe de 1964, a Constituição de 1967 e a sua Emenda de 1969, embora tivessem mantido o regime federativo, foram indiscutivelmente centralizadoras. Os prefeitos das capitais e estâncias hidrominerais eram nomeados pelos seus respectivos governadores ou, nos municípios declarados de interesse da soberania nacional, indicados diretamente pelo Presidente da República, o qual era indiretamente eleito. Somente os vereadores das capitais e de cidades com população acima de 100 mil habitantes é que podiam ser remunerados.

Já na Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, o município alcançou finalmente o patamar de terceiro ente da federação e teve a sua autonomia ampliada sob os aspectos político, administrativo e financeiro, segundo ficou estabelecido nos artigos 29 a 31, 156, 158 e 159.

Além de ser um marco no desenvolvimento histórico nacional, o município brasileiro atual, segundo a concepção de alguns juristas, tem as características mais progressistas sob o aspecto institucional. Isto porque talvez não se encontre em outro lugar do mundo uma instituição com as mesmas características do que o município brasileiro que tornou-se o terceiro ente federativo, embora até hoje dependente do repasse de recursos estaduais e federais.

Municípios moçambicanos

Existem, desde 2008, 43 municípios em Moçambique,[4] dos quais 33 foram criados em 1998, marcando o início de um processo de descentralização que deve levar ao estabelecimento progressivo de mais autarquias locais. Em 2 de abril de 2008, o governo moçambicano anunciou a criação de mais 10 municípios, um por província. A criação de municípios foi fundamentada na Constituição da República de Moçambique de 1990 e a Lei nº 2/97, de 18 de fevereiro, criou o quadro jurídico para a criação das autarquias locais.[5]

Assim, são municípios as capitais provinciais (10), a cidade capital, também com estatuto provincial (Maputo), todas as outras cidades (12) e duas vilas em cada província (20).

Os municípios são governados por dois tipos de órgãos:

O Conselho Municipal é um órgão colegial que executa a gestão municipal. É constituido pelo Presidente do Conselho Municipal e por vereadores por ele escolhidos. O número de membros varia entre cinco e 17, dependendo do número de eleitores.

O Presidente do Conselho Municipal é o mais importante executor da gestão municipal, sendo eleito por um período de cinco anos por sufrágio directo e universal. A sua eleição processa-se por escrutínio maioritário, uninominal em duas voltas. O Presidente do Conselho Municipal selecciona o Conselho Municipal, que integra os vereadores, que consigo irão constituir a equipa gestora do município.

A Assembléia Municipal é eleita por sufrágio directo e universal para um mandato de cinco anos e a ela podem concorrer partidos, coligações ou grupos de cidadãos. O número de membros varia entre 13 e 71, dependendo do número de eleitores. Os mandatos são distribuídos proporcionalmente ao número de votos obtidos através do método de Hondt. Quanto às suas funções, a Assembleia Municipal delibera sobre as acções essenciais da gestão municipal e monitoriza a actividade dos órgãos executivos.

Municípios em outros países

Uma municipalidade é uma entidade administrativa, composta por um território claramente delimitado e sua população, e geralmente denota uma cidade, vila ou aldeia, ou um pequeno grupo delas. A municipalidade é normalmente governada por um prefeito e uma Câmara Municipal ou conselho municipal.

Em países anglófonos a noção de municipalidade inclui townships mas não se restringe a elas. Uma municipalidade é um general-purpose district, em oposição a um special-purpose district.

Em muitos países, uma municipalidade é a menor subdivisão administrativa, para ter a sua própria liderança representativa eleita democraticamente. Em alguns países, municipalidades são referidas como "comunas" (por exemplo, Francês commune, Italiano comune, Romeno comună, Sueco kommun e Norueguês/Dinamarquês kommune). O termo deriva da medieval commune. Em alguns países, especialmente no Oriente Médio, o termo "municipalidade" é também usado para se referir ao prédio administrativo municipal conhecido em outros lugares como prefeitura ou Câmara Municipal.

Os maiores municípios podem ser encontrados no Canadá, Groenlândia, Austrália e Brasil.

As municipalidades como estruturas de baixo nível de administração

Entidades do primeiro nível e outras formas de municipalidades

Ver também

Municipalidade como entidades de segundo nível

Municipalidade como entidades de primeiro nível

Referências

  1. Em Portugal utiliza-se tanto a designação município quanto concelho, apesar de a segunda ser mais frequente. No Brasil, utiliza-se exclusivamente o termo município.
  2. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 10ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. pág. 31)
  3. (projeção de 1 de julho de 2005). Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
  4. Municípios por Ordem Alfabética" no site da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique. Página visitada em 28 de setembro de 2009.
  5. Lei nº 2/97 - Aprova o quadro jurídico para a implantaçao das autarquias locais" no Portal do Governo de Moçambique. Página visitada em 28 de setembro de 2009.

Bibliografia

Ver também


Divisões administrativas
Aldeia | Bailiado | Bairro | Borough | Cantão | Cidade | Cidade independente | Circunscrição | Comuna | Condado | Concelho | Departamento | Distrito | Estado | Freguesia | Hamlet | Localidade | Município | Paróquia | Periferia | Posto administrativo | Povoação / Povoado | Prefeitura | Província | Região | Região Administrativa | República | Território | Unidade Residencial | Vila | Voivodia
Autônomos: Cidade | Comunidade | Condado | Prefeitura | Província | Região | República | Regiões autónomas de Portugal
Civil: Paróquia
Federal: Distrito
Local: Conselho
Metropolitano: Condado
Rural: Concelho | Distrito | Município
Urbano: Distrito urbano | Distrito municipal
Fins Estatistícos: NUTS | Região censitária | Cidade de recenseamento

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